Estatuto

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º - O Centro Social Menino Jesus, composto por membros oriundos do Grupo Espírita Cristão da Casa Transitória Eurípedes Barsanulfo constituído em 29/03/07, é uma pessoa jurídica de direito privado, caracterizada como Associação sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo e foro na Av.Antonio Carlos Benjamim dos Santos altura do nº 3973 -  Viela Santa Maria,7, Bairro Jardim Mirna, CEP_04856-070.

Artigo 2º - O Centro Social Menino Jesus  tem por finalidades:
I        contribuir com a melhora da qualidade de vida de pessoas vivendo em situação de vulnerabilidade biopsicossocial;
II       promoção de assistência social;
III      promoção gratuita de educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações;
IV      promoção gratuita de saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações;
V       promoção do voluntariado;
VI      promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
VII     promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
VIII    estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

§ Único - O Centro Social Menino Jesus não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excendentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o Centro Social Menino Jesus observará os princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

§ Único – O Centro Social Menino Jesus se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 4º - O Centro Social Menino Jesus disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS (ART 54 V DO CÓDIGO CIVIL)

Artigo 5º -   Os órgãos deliberativos e administrativos do Centro Social Menino Jesus,  são os seguintes:
I     Órgão Supremo:   Assembléia Geral;
II    Órgãos da Administração:

  1. o CD - Conselho Deliberativo;
  2. a DE – Diretoria Executiva ou simplesmente Diretoria.

III   Órgãos de fiscalização e de apoio:

  1. o CF - Conselho Fiscal;

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 6º – A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação do Centro Social Menino Jesus, será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
 
§ Único – Nas Assembléias Gerais não será permitido voto por procuração.

Artigo 7º – As Assembléias Gerais instalar-se-ão com a presença da maioria dos associados  em primeira convocação e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados presentes e as suas deliberações serão válidas quando aprovadas por maioria simples de voto dos presentes, salvo o disposto no parágrafo único do artigo subseqüente.
 
§ 1º. – As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou da Diretoria e, em seguida, o plenário escolherá por aclamação, a mesa diretora dos trabalhos, composta de presidente e secretário “ad hoc”  e um Diretor.

§ 2º. – As Assembléias Gerais somente deliberarão  sobre os assuntos de sua competência para os quais tenha sido convocada.

Artigo 8º – Compete à Assembléia Geral:

I        eleger os membros de um Colégio Eleitoral, sendo que, deste Colégio que for eleito na Assembléia Geral, é que fornecerão os membros que irão compor:
a)      Diretoria Executiva
b)      Conselho Deliberativo
c)      Conselho Fiscal;
II       destituir os membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
III      decidir sobre reformas do Estatuto Social;
IV      decidir sobre a extinção do Centro Social Menino Jesus;
V       deliberar sobre Plano de Atividades e Proposta Orçamentária para o exercício subseqüente e sobre o Relatório de Atividades do exercício anterior, após parecer do Conselho Deliberativo;
VI      aprovar o Balanço Geral do exercício anterior após parecer do Conselho Fiscal  e do Conselho Deliberativo;
VII     deliberar sobre outros assuntos de interesse do Centro Social Menino Jesus que lhe sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal;
VIII    eleger dentre os seus membros, os componentes da Diretoria;
IX      eleger dentre os seus membros, o Conselho Fiscal;
X       eleger novos membros para os cargos que se vagarem na Diretoria a fim de completarem o mandato respectivo;
XI      anualmente, no mês de março, aprovar a prestação de contas, o relatório anual das atividades da Diretoria e o  Balanço Geral do  exercício findo, após terem sido verificados e aprovados pelo Conselho Fiscal;
XII     eleger no mês de julho, o seu Presidente e Secretário, admitida a reeleição;
XIII    aprovar a proposta orçamentária e os planos de trabalho para cada exercício, proposto pela Diretoria, bem como as revisões eventualmente necessárias durante o exercício correspondente;
XIV   alterar o Estatuto observando o disposto no parágrafo único do artigo 59 do Código Civil.
§ Único – Para decidir sobre as matérias a que se referem os itens II, III e IV será necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral extraordinária especialmente convocada para a finalidade, a qual não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados efetivos presentes ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 9º – O Presidente "ad-hoc" da assembléia geral  presidirá a primeira reunião do Conselho Deliberativo até a eleição e posse do seu Presidente e sua comissão coordenadora.

Artigo 10º – As Assembléias Gerais Ordinárias reunir-se-ão duas vezes ao ano, até o mês de abril e em outubro para, até o mês de março aprovar o Relatório de Atividades e o Balanço Geral do exercício anterior e, no mês de outubro, para aprovar o Plano de Atividades e a Proposta Orçamentária, bem como trienalmente para  eleger os membros do Conselho Deliberativo.

§ Único – As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de edital afixado na sede do Centro Social Menino Jesus, ou expedido a todos os associados via postal ou mesmo pelo correio eletrônico.

Artigo 11º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, para tratar exclusivamente dos assuntos constantes de sua pauta e será convocada:

I     pelo Presidente do Conselho Deliberativo e ou mediante solicitação de ¼ (um quarto) de seus membros;
II    pelo  Presidente da Diretoria ou pela maioria dos membros da Diretoria;
III   por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

§ Único - As convocações de que trata este artigo serão feitas com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar visível das dependências do Centro Social Menino Jesus, ou expedido a todos os associados via postal ou correio eletrônico.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 12º – O Conselho Deliberativo, neste Estatuto também designado pela sigla C.D., é o órgão de administração do Centro Social Menino Jesus e será composto de 20 membros , eleitos por Assembléia Geral, dentre os associados  efetivos, cujos mandatos serão de 3 (três) anos.

§ 1º - Os Conselheiros serão distribuídos em grupos de 10(dez),  sendo que os mandatos dos grupos não serão coincidentes.

§ 2º - Ao vencer-se cada mandato, serão eleitos 10 (dez)Conselheiros , com mandato de 3 (três) anos), admitida a reeleição.

§ 3º - O conselheiro que faltar a 3 (três)  reuniões consecutivas ou a 4 (quatro )alternadas, durante o ano, sem justificativa, perderá o cargo e será substituído por outro que lhe completará o mandato, eleito pela Assembléia Geral, na reunião em que se der a destituição.

§ 4º - Somente o associado efetivo, no pleno exercício dos seus direitos estatuários, poderá candidatar-se a uma vaga de conselheiro, desde que seja indicado por um membro da DE ou CD.

§ 5º – O preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no CD, inclusive aquelas deixadas pelos conselheiros licenciados, em exercício na Diretoria, será feito em eleição, por escrutínio secreto.

Artigo 13º - Compete ao Conselho Deliberativo,  por delegação da  Assembléia  Geral, as atribuições a seguir transcritas:  (art. 59 CC)
I        convocar assembléias extraordinárias dos associados  nos termos do artigo 11;
II       convocar suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
III      decidir quanto ao afastamento, e licenciamento de seus membros;
IV      elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, e aprovar os demais regimentos do Centro Social Menino Jesus;
V       aprovar os associados efetivos e honorários;
VI      emitir parecer sobre todos os assuntos propostos pela Diretoria, no prazo por esta solicitada, nunca inferior a 15 (quinze) dias,
VII     nomear comissões para fins específicos com prazos determinados, inclusive a Comissão Eleitoral de que trata o § 2º  do art.  61 e outras que julgar necessária;
VIII    julgar recursos das decisões da Diretoria Executiva ou de qualquer dos órgãos do Centro Social Menino Jesus;
IX      deliberar sobre as propostas da Diretoria quanto à aceitação de doações com encargos;
X       aprovar aquisição, alienação e oneração de bens imóveis por parte da Diretoria, exceto no caso de alienação dos imóveis de que trata o parágrafo primeiro do artigo 74;
XI      autorizar a Diretoria a firmar convênios com os órgãos públicos ou entidades privadas, bem como solicitar empréstimos e celebrar contratos de financiamentos que na sua totalidade não ultrapassem a 10 (dez) salários mínimos;
XII     cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos e regulamentos do Centro Social Menino Jesus e as resoluções emanadas de seus órgãos;
XIII    deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos, no âmbito de sua competência;
XIV   convocar a Diretoria Executiva, parcial ou integralmente, para, em caráter informativo, participar de suas reuniões.

Artigo 14º - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas mediante votação declarada ou secreta, conforme decisão do plenário, e por maioria consistente em pelo menos metade mais um dos votos presentes.

Artigo 15º – O preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no C.D., inclusive aquelas deixadas pelos conselheiros licenciados, em exercício na Diretoria Executiva (artigo 12, § 5º), será feito em eleição, por escrutínio secreto, pelos membros efetivos.

Artigo 16º – O cargo de membro efetivo ou de membro suplente do C.D. ficará vago por:
I     óbito;
II    renúncia;
III   ausência por três vezes consecutivas, sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo C.D.;
IV   afastamento ou destituição em conseqüência de:
a) atos incompatíveis com as finalidades do Centro Social Menino Jesus;
b) desinteresse pelas suas atividades.

§ Único – Nos casos do inciso IV deste artigo, caberá a Assembléia Geral decidir sobre o afastamento ou destituição, assegurando-se ao interessado o amplo direito de defesa.

Artigo 17º – Será facultado ao membro efetivo do C.D. solicitar licença por período não superior a cinqüenta por cento (50%) das reuniões ordinárias anuais, com justificação do motivo, podendo ainda solicitar uma prorrogação da mesma, desde que a soma das licenças, acrescentadas das faltas justificadas ou não, não exceda o limite de cinqüenta por cento (50%).

§ Único – O membro efetivo do C.D. que obtiver licença(s) para ausentar-se de cinqüenta por cento (50%) das reuniões ordinárias anuais, com ou sem prorrogação, somente poderá solicitar nova licença após decorrido um ano do término do período da licença concedida.

Artigo 18° – Poderão participar das reuniões do CD os membros da Diretoria, com direito à palavra, porém, sem direito a voto.

§ Único - Os membros da Diretoria não poderão estar presentes durante a discussão e votação dos assuntos tratados no inciso IV do artigo 13.

Artigo 19°  -  No máximo de 7 (sete)  dias após a proclamação dos resultados da eleição a que se refere o inciso I do artigo 8º, o CD – Conselho Deliberativo reunir-se-á para eleger, individualmente, dentre os seus conselheiros efetivos, para um mandato de 03 (três) anos, os membros da Comissão Coordenadora composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse imediatamente, podendo ser reeleitos por mais 03 (três)anos.

§ 1o. – Enquanto não for empossada a nova Diretoria Executiva, continuarão a responder, necessariamente, pelas atividades do Centro Social Menino Jesus  os membros da antiga Diretoria Executiva.

§ 2o. – Os diretores de Departamento, continuarão a responder pelos seus cargos, até que venham a ser substituídos ou confirmados pela nova Diretoria Executiva.

Artigo 20° –  Compete ao Presidente do CD – Conselho Deliberativo:

I     coordenar todas as atividades do Conselho Deliberativo;
II    convocar e dirigir suas reuniões com direito ao voto de desempate, para assuntos ordinários e extraordinários;
III   representar o C.D.;

§ Único – Na falta ou impedimento do Presidente, sua substituição se fará, sucessivamente, pelos demais membros da Comissão Coordenadora na seqüência estabelecida no Artigo 19.

Artigo 21° –   São direitos dos membros do CD:

I     encaminhar propostas;
II    apartear e debater os assuntos em pauta.

§ Único - Os membros efetivos poderão, também, com exclusividade, votar qualquer matéria e ser votados para os cargos de Direção. 

Artigo 22° – O C.D. reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado para fins especiais e de urgência.

§ Único – As convocações para as reuniões do C.D. serão regulamentadas pelo seu regimento interno.

Artigo 23°  – A Assembléia Geral do CD tem competência para eleger os membros da Diretoria Executiva e do Presidente do CD e sua comissão coordenadora será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, em seguida, será eleita mesa diretora dos trabalhos, composta de um Presidente e de um secretário “ad hoc”, o qual será assessorado por um Diretor do Centro Social Menino Jesus.

§ Único – As funções dos membros “ad hoc”  da mesa diretora referida nesse artigo cessarão com o encerramento da assembléia respectiva.

Artigo 24  –   O Presidente do Conselho Deliberativo em exercício presidirá a primeira reunião desse Conselho até o momento da eleição e posse do novo Presidente e sua comissão coordenadora.

Artigo 25 -  O C.D. somente se reunirá com a presença de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação, 30 minutos após, deliberando por maioria de votos, exercidos exclusivamente pelos presentes por escrutínio secreto ou por aclamação.

§ Único – O presidente do C.D. não terá direito a voto regular nas deliberações, mantendo entretanto o voto de Minerva na forma do disposto no artigo 20, inciso II.

Artigo 26 - Têm competência para convocar extraordinariamente o CD:

I     O Presidente do C.D;
II    1/3 dos seus membros;
III   O Presidente da Diretoria;
IV   Associados, mediante requerimento de, no mínimo, um quinto dos associados com direito a voto.

Artigo 27 - O Presidente do CD convocará a assembléia para a renovação do quadro de conselheiros do Centro Social Menino Jesus, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias do término o mandato.

§ 1º - Trinta (30) dias antes do prazo estabelecido neste artigo será aberto o prazo para o registro de listas de candidatos às vagas de conselheiro.

§ 2º - Na data da abertura do prazo previsto neste artigo, o Presidente do CD, obrigatoriamente, mandará afixar no quadro geral de avisos do Centro Social Menino Jesus as listas legalmente registradas.

Seção  III
Da Diretoria Executiva

Artigo 28 - Compõem a Diretoria Executiva, neste Estatuto designada pela sigla DE, os diretores eleitos pelo Colégio Eleitoral dentre os  membros efetivos do CD, na forma do art. 8, inciso I, para ocuparem a:
I     Presidência;
II    Vice Presidência;
III   Diretoria Financeira;
IV   Diretoria  Administrativa;
V    Diretoria  de Divulgação;
VI   Diretoria de Patrimônio;
VII  Diretoria de Projetos Sociais.

§ 1º Os membros da Diretoria não respondem subsidiariamente pelas obrigações do Centro Social Menino Jesus.

§ 2º No caso de descaracterização da personalidade jurídica por infração civel ou penal a responsabilização, nesses casos, somente abrangerá o dirigente que a tiver dado causa.

Artigo 29 - O mandato dos eleitos é de 3 (três) anos e os Diretores podem ser reeleitos sucessivamente apenas uma vez.

§ 1° - Não se considera, para efeito de reeleição a assunção de substituto, na hipótese de vacância do titular, desde que este tenha cumprido mais da metade do mandato.

§ 2° - O mandato da Diretoria Executiva encerra-se no último dia útil do mês em que se realizar a eleição pela Assembléia Geral que eleger a nova Diretoria Executiva.

§ 3° - Não poderá ser candidato a cargo na DE o Diretor que não concluiu seu mandato.

Artigo 30  - Os seus Diretores, Conselheiros, Associados, Fundadores, Benfeitores ou equivalentes, não receberão qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; e em razão do caráter voluntário as atividades desenvolvidas pelos seus associados não geram vínculo trabalhista.

Artigo 31 -  Não haverá, em hipótese, nenhum cargo vitalício.

Artigo 32 - É vedado aos Diretores ou aos Suplentes,  o emprego do nome Centro Social Menino Jesus em fianças, avais, endossos e aceites de mero favor ou sobre quaisquer outros documentos estranhos aos fins sociais do Centro Social Menino Jesus, sob pena de serem ditos documentos ou atos considerados nulos de pleno direito em relação à Associação.
Para todas as doações recebidas em espécie serão fornecidos recibos, com identificação do doador, havendo a documentação  no Centro social Menino Jesus  com o controle de todo o tipo de doação.

Artigo 33 - As deliberações da Diretoria serão tomadas mediante votação declarada, nunca secreta, e por maioria consistente em pelo menos metade mais um dos votos presentes.

§ Único – Em caso de empate, só ao Presidente caberá voto de qualidade para a decisão.

Artigo 34   - Os candidatos a membro da DE deverão apresentar a sua candidatura individual à Comissão Eleitoral especificando o cargo que deseja ocupar, com uma antecedência mínima de 15 dias da data prevista para eleição.

§  Único - Os candidatos à Presidência, Diretoria  Financeira e Administrativa, deverão apresentar sua declaração de bens e Certidões Negativas de Débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, dos Distribuidores Forenses e Certidão dos Cartórios de Protesto.

Artigo 35  - Compete à Diretoria Executiva:

I        executar todos os atos administrativos regulamentares necessários às atividades do Centro Social Menino Jesus;
II       atender às normas e deliberações de todos os órgãos superiores do Centro Social Menino Jesus;
III      Convocar Assembléia com finalidade específica em deliberar sobre a criação, a modificação, o desdobramento ou a extinção de cargos administrativos do Centro Social Menino Jesus;
IV      receber doações com encargos, mediante prévia aprovação do CD, nos termos do art.13°, inciso XV e receber doações ou legados livres de condições restritivas;
V       requerer, através de seu Presidente, a convocação de reuniões extraordinárias do CD;
VI      indicar representantes do Centro Social Menino Jesus  junto a congressos, simpósios e concentrações;
VII     nomear e destituir dirigentes dos departamentos, das divisões e dos demais setores subordinados, “ad-referendum” do CD;
VIII    deliberar sobre os trabalhos preparados por seus membros e que devam ser submetidos ao CD;
IX      elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida ao CD;
X       solicitar empréstimos e financiamentos com ou sem garantia hipotecária, mediante autorização do CD, observados os termos do art. 13 inciso XII;
XI      aprovar a realização de curso, workshops, congressos, simpósios e outros eventos;
XII     fixar, periodicamente, a importância das contribuições dos associados;
XIII    aprovar a criação de cargos para pessoal remunerado, “ad-referendum” do CD;
XIV   autorizar a contratação e o desligamento de pessoal remunerado necessário ao funcionamento do Centro Social Menino Jesus, dentro das dotações orçamentárias, “ad-referendum” do CD
XV    decidir sobre o desenvolvimento de atividades correlatas nas diversas Áreas que seja de competência específica de Área determinada;
XVI   deliberar qual Área ficará com a responsabilidade da administração de eventuais rendas e suas destinações,  “ad-referendum” do CD;
XVIII deliberar nos casos omissos ou duvidosos, no âmbito de sua competência, “ad-referendum” do CD;
XIX   cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Artigo 36°  - A DE reunir-se-á com a presença da maioria simples de seus membros e as deliberações serão tomadas pelo voto concorde da maioria dos presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único - Caberá à DE disciplinar a forma de convocação e a periodicidade das suas reuniões.

Artigo 37° - O cargo de membro da Diretoria Executiva ficará vago por:

I    óbito;
II   renúncia;
III  ausências por 3 (três) vezes consecutivas, sem justificativa aceita pela DE, ou afastamento justificado, mesmo que voluntário, superior a 50% (cinqüenta por cento) das reuniões ordinárias anuais;
IV  afastamento ou destituição por:
a) prática de irregularidades administrativas apuradas pelo CD;
b) atos incompatíveis com as finalidades do Centro Social Menino Jesus;
c) desinteresse pelas suas atividades.

§ Único: - Nos casos do inciso IV, caberá a Assembléia Geral decidir sobre o afastamento ou destituição, assegurando-se ao interessado o direito de defesa, em conformidade com o Regulamento Interno do Centro Social Menino Jesus.

Artigo 38 - Poderão ser concedidas aos membros da DE, dentro de um mandato, o máximo de 2 (duas) licenças descontínuas de até 3 (três) meses cada uma.
§ Único - Caberá à DE decidir quanto à concessão ou não da licença a que se refere este artigo.

Artigo 39- Durante o período da licença, que poderá ser interrompida a qualquer momento por decisão própria, o licenciado será substituído por Diretor Adjunto indicado pela DE, nos termos do IV do art.49, com exceção do Presidente que será substituído pelo Vice Presidente.

Artigo 40 - Compete ao Presidente da DE, também designado Presidente do Centro Social Menino Jesus:

I        exercer a representação do Centro Social Menino Jesus, ativa e passiva, judicial e extrajudicial;
II       convocar reuniões da DE e presidi-Ias com direito ao voto de qualidade;
III      apresentar ao CD, até a data da sua reunião do mês de outubro para aprovação, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício subseqüente;
IV      coordenar a execução dos planos de trabalho aprovados;
V       coordenar e executar as decisões de  ordem econômica e financeira do Centro Social Menino Jesus;
VI      coordenar a administração de todos os bens do Centro Social Menino Jesus, móveis e imóveis, observados os termos do art. 74 e parágrafo primeiro abaixo;
VII     coordenar a aplicação de verbas destinadas a obras e ampliação do patrimônio, na formaestabelecida pelos órgãos diretores, “ad-referendum” do CD;
VIII    assinar, a seu critério, a correspondência do Centro Social Menino Jesus;
IX      assinar, juntamente com o Diretor Financeiro ou com um dos procuradores, todos os documentos e papéis relacionados com as finanças do Centro Social Menino Jesus, como contas em bancos, estabelecimentos de crédito e instituições financeiras;
X       encaminhar ao CD, anualmente, até a data da reunião do CD do mês de março, e no fim do mandato, o relatório das atividades, a prestação de contas da Diretoria e o balanço do Centro Social Menino Jesus;
XI      designar e ouautorizar a formação de comissões ou delegações para o desempenho de tarefas executivas específicas;
XII     cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como os regimentos e as decisões dos órgãos superiores do Centro Social Menino Jesus;
XIII    constituir procuradores inclusive com os poderes "ad-judicia", assinando os respectivos instrumentos juntamente com o Presidente do C.D.;

§ Único - As procurações outorgadas deverão ter poderes específicos e prazo de duração determinado, nunca excedente ao do mandato da Diretoria com exceção dos mandatos "ad judicia".

Artigo 41 - Compete ao Diretor Vice Presidente:

I     auxiliar o Presidente;
II    substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários ou ocasionais;
III   assumir o mandato em caso de vacância até o término, ficando dispensada formalização por escrito;
IV   dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos criados nos termos do art. 3º que vierem a ser submetidos à sua área de competência.

Artigo 42 - Compete ao Diretor Financeiro:
I     planejar, dirigir e coordenar as atividades da Diretoria Financeira, discutidas e aprovadas pela DE;
II    participar, juntamente com o Presidente e o Diretor Administrativo, da elaboração de planos de execução financeira do Centro Social Menino Jesus e proposta orçamentária do Centro Social Menino Jesus;
III   dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos criados nos termos do art. 3º que vierem a ser submetidos à sua área de competência, responsabilizando-se pela elaboração de fluxo financeiro e de caixa, pelas aplicações de eventuais saldos disponíveis, "ad referendum" da DE, e pela execução do plano orçamentário e balanço patrimonial anual;
IV   proceder à realização da receita e à execução das despesas autorizadas, nos respectivos limites e de acordo com as disposições estatutárias e regimentais;
V    movimentar, em conjunto com o Presidente,  contas em bancos, estabelecimentos de crédito e instituições financeiras;
VI   aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
VII  manter controle atualizado do pagamento das contribuições dos associados, informando a regularidade de situação destes para fins estatutários;
VIII assinar, juntamente com o Presidente, os documentos relativos às Demonstrações Contábeis e outras demonstrações de valores econômicos do Centro Social Menino Jesus;
IX   cumprir as demais obrigações previstas no presente Estatuto.

Artigo 43 - Compete ao Diretor Administrativo:
I     planejar, dirigir e coordenar as atividades da Diretoria Administrativa, discutidas e aprovadas pela DE;
II    dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos criados nos termos do art. 3º que vierem a ser submetidos à sua área de competência, responsabilizando-se pela elaboração do calendário anual de atividades do Centro Social Menino Jesus;
III   propor a contratação de pessoal remunerado, necessário ao funcionamento do Centro Social Menino Jesus, dentro das dotações orçamentárias;
IV   cumprir as demais obrigações previstas no presente Estatuto.

Artigo 44 - Compete ao Diretor de Divulgação:
I     planejar, dirigir e coordenar as atividades de sua área de competência, discutidas e aprovadas pela DE;
II    dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos criados nos termos do art. 3º que vierem a ser submetidos à sua área de competência;
III   coordenar e dirigir:
a)   a divulgação do Centro Social Menino Jesus através dos diferentes meios de comunicação: edição e difusão de livros, imprensa, rádio, televisão e outros;
b)   o intercâmbio com outros órgãos da divulgação fraternal no Brasil e no Exterior para alcance de objetivos comuns;
c)   promoções e campanhas para a arrecadação de fundos visando à ampliação do patrimônio, na forma estabelecida pelos órgãos diretores do Centro Social Menino Jesus;
d)   as promoções artísticas;
IV   cumprir as demais obrigações previstas no presente.

Artigo 45  Compete ao Diretor de Patrimônio
I     planejar, dirigir e coordenar as atividades de sua área de competência, discutidas e aprovadas pela DE;
II    dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos criados nos termos do art. 3º que vierem a ser submetidos à sua área de competência;
III   cumprir as demais obrigações previstas no presente.

Artigo 46  Compete ao Diretor de Projetos Sociais
I     coordenar a equipe de elaboração e acompanhamento de projetos;
II    assessorar a Diretoria Financeira para a realização de prestação de contas dos projetos em execução, adequando-os às verbas disponibilizadas para cada um;
III   acompanhar a execução dos projetos, juntamente com os profissionais responsáveis;
IV   estabelecer contatos com órgãos e fontes financiadoras para parcerias dos projetos.
V    dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos criados nos termos do art. 3º que vierem a ser submetidos à sua área de competência;

Artigo 47 - São obrigações comuns aos membros da DE:
I     indicar à DE nomes para designação ou substituição de dirigentes de Departamentos e demais setores ligados à sua respectiva Área;
II    elaborar, anualmente, o seu Plano de Trabalho e o Relatório das Atividades de sua Área a tempo de serem compilados e apresentados pelo Presidente aos órgão superiores do Centro Social Menino Jesus para apreciação e, posteriormente, encaminhados aos órgãos públicos competentes.
III   manter a DE  e o seu Presidente sempre informados sobre suas atividades quanto à execução dos planos de cada Área.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 48 - O Conselho Fiscal compõe-se de 2(dois) membros efetivos.

Artigo 49 - O Conselho Fiscal será eleito pelo Conselho Deliberativo entre os associados fundadores e efetivos podendo ser membros do CD, pelo período de 3 (três) anos, coincidindo com o mandato da Diretoria Executiva, podendo ser reeleitos.

§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva não poderão candidatar-se ao Conselho Fiscal para o período subseqüente à sua gestão.

§ 2° - Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si o que presidirá o colegiado, estabelecendo a precedência entre os demais para substituí-lo.

§ 3° - Aos suplentes compete substituir os titulares em suas ausências ou impedimentos, ou sucedê-los, em caso de vacância, sendo convocado, pela ordem, o suplente com maior idade.

§ 4° - O Conselho Fiscal estabelecerá a periodicidade e a forma de convocação de suas reuniões.

Artigo 50 - Os candidatos a membro do Conselho Fiscal deverão apresentar a sua candidatura à Comissão Eleitoral com uma antecedência mínima de 15 dias da data prevista para eleição.

Artigo 51 - Ao Conselho Fiscal caberá a fiscalização econômica financeira, contábil e patrimonial do Centro Social Menino Jesus e, especificamente:
I     acompanhar e controlar a execução financeira e orçamentária em cada exercício;
II    examinar e dar parecer sobre o relatório anual e as contas apresentadas pela Diretoria  Executiva;
III   opinar sobre os assuntos financeiros, orçamentários, contábeis e patrimoniais que  devem ser submetidos ao Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral;
IV   requisitar à Diretoria Executiva, quando necessário, a contratação de serviços de auditoria independente,  para subsidiar os trabalhos do colegiado no acompanhamento da execução orçamentária e no exame das contas do Centro Social Menino Jesus.

TÍTULO II – Do Quadro Social, Direitos e Deveres dos Associados  e das Reuniões
DO QUADRO SOCIAL  (art. 54 )

Artigo 52° – O quadro de associados do Centro Social Menino Jesus,  compõe-se de ilimitado número de pessoas físicas, no uso de seus direitos civis, identificadas com os princípios do Centro Social Menino Jesus ou nele desejando iniciar-se, com aceitação das obrigações sociais decorrentes deste Estatuto.

Artigo 53°  – Existirão quatro categorias de associados:
I     fundadores;
II    contribuintes;
III   efetivos.
IV   honorários.

Artigo 54° – Fundadores,  são os associados que assinaram a ata de constituição do  Centro Social Menino Jesus  e os que fizeram parte da sua primeira diretoria.

Artigo 55° – Contribuintes,  são os associados que contribuem monetariamente, na forma fixada pela Diretoria, devendo acatar as decisões dos órgãos diretivos do Centro Social Menino Jesus, respeitando e fazendo respeitar este Estatuto, obrigando-se a  manter-se em dia com o pagamento de suas contribuições.

Artigo 56° – Efetivos, são as pessoas idealistas e humanitárias, devotadas à causa do Centro Social Menino Jesus, que sendo contribuintes há mais de dois anos e que estejam efetivamente prestando sua colaboração ao Centro Social Menino Jesus,  em caráter gratuito, sejam indicados para esta categoria por um dos Diretores ou qualquer associado já efetivo, desde que aceitos pela Diretoria, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

Artigo 57°  –  Honorários, são os que se distinguirem por benefícios relevantes prestados ao Centro Social Menino Jesus, na forma do artigo anterior.

Artigo 58-  A qualidade de fundador ou efetivo não isenta o associado da contribuição prevista nesse Estatuto. (art. 55 CC)

Artigo 59– A qualidade de associado é intransmissível e, seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal do patrimônio do Centro Social Menino Jesus. (art. 56 CC)

Capítulo II  – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS (art. 54, iii )

Artigo 60  – Quaisquer pessoas que manifestarem afinidade com as finalidades descritas no artigo 2º poderão se associar ao Centro Social Menino de Jesus, mediante inscrição de ficha cadastral e desde que cumpram os deveres a seguir descritos:
I     pautar seus atos dentro dos princípios que regem os objetivos do Centro Social Menino Jesus;
II    manter-se em dia com o pagamento de suas contribuições;
III   cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
IV   acatar as determinações da Diretoria e as resoluções das Assembléias;
V    zelar pelo patrimônio moral e material do Centro Social Menino Jesus;
VI   comparecer às reuniões previamente convocadas;
VII  desincumbir-se satisfatoriamente das atribuições para as quais forem eleitos ou designados, uma vez aceitos.
VIII participar ativamente dos trabalhos do Centro Social Menino Jesus;

Artigo 61  - São direitos dos associados em geral:
I     participar de congressos, simpósios, eventos e atividades promovidas pelo Centro Social Menino Jesus;
II    assistir às palestras e reuniões que não sejam de caráter reservado.
III   matricular-se nos cursos e eventos do Centro Social Menino Jesus,
IV   votar para cargos eletivos; do Conselho Deliberativo, Diretoria,  Conselho Fiscal e Conselho Consultivo;

§ Único  O associado, em dia com suas obrigações estatuárias, terão direito ainda de:
I     ser votado para cargos eletivos; do Conselho Deliberativo, Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo;
III   ser indicado ou nomeado para dirigir departamentos, ou participar de comissões;
IV   convocar por iniciativa coletiva a Assembléia  Geral nos termos do inciso III do artigo11;
V    ter assegurado amplo direito de defesa nos processos ético-disciplinares.

Artigo 62 – O associado será excluído do quadro social quando:  (art.57 cc)
I     solicitar sua demissão por escrito;
II    ocorrer seu óbito,
III   for excluído por justa causa em razão de:
a)   deixar de cumprir suas obrigações estatutárias;
b)   prática de atos morais ou materialmente julgados lesivos aos interesses do  Centro Social Menino Jesus, mediante comunicação prévia, assegurado-lhe no prazo de 15 (quinze) dias amplo direito à defesa.

§ 1º:  Competirá privativamente ao Conselho Deliberativo decidir sobre a exclusão de associados.

§ 2º   Os associados não respondem em hipótese alguma, por nenhuma obrigação contraída pelo Centro Social Menino Jesus.

§ Único – Da decisão que excluir associado com base no inciso III deste artigo, fica facultado ao associado excluído apresentar recurso no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento da decisão. Tal recurso deverá ser endereçado ao Presidente do Conselho Deliberativo.  

Capítulo III – Das Reuniões

Artigo 63 - Haverá três tipos de reuniões:
I     Da Diretoria, na forma do parágrafo único do artigo 36, que poderá ser Ordinária, realizável a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente ou de pelo menos metade dos Diretores;
II    Do Conselho Deliberativo, conforme estabelecido no artigo 22 desse Estatuto;
III   Da Assembléia Geral, órgão Soberano do Centro Social Menino Jesus, conforme estabelecido nos artigos 10 e 11 desse Estatuto.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO

Artigo 64    – o patrimônio do Centro Social Menino Jesus será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública a ela pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições , donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza.

§ 1º - O patrimônio imobiliário, consistente do imóvel sede à Rua Av.Antonio Carlos Benjamim(altura do nº 3973)Viela Santa Maria 7,  não poderá ser objeto de alienação, dação em pagamento, ou mesmo onerados a qualquer título, ficando desde já gravados com as cláusulas da : inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

§ 2º - Todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

§ 3º - As subvenções e doações serão aplicadas integralmente nas finalidades a que estejam vinculadas.

§ 4º - No caso da dissolução do Centro Social Menino Jesus, o respectivo patrimônio líquido, será transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 65  – A prestação de contas do Centro Social Menino Jesus observará, no mínimo:
I     os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II    a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Centro de Formação Menino Jesus, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III   a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 66  - Os conselheiros eleitos sob a égide do Estatuto anteriormente vigente e que tiverem ainda tempo de mandato a cumprir, permanecerão como membros do Conselho Deliberativo até que se esgote o tempo correspondente.

§ Único - Os conselheiros eleitos na última eleição, regida pelo Estatuto ora reformado, que terminaram seus mandatos, poderão concorrer à reeleição.

Artigo 67 - Depois de aprovado, o presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital.

Artigo 68 - O Centro Social Menino Jesus será dissolvido quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, o que só poderá acontecer por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e mediante aprovação de no mínimo quatro quintos dos votos dos Associados presentes.

§ Único - Extinta a Associação e pagos todos os compromissos, o remanescente de seus bens reverterá em benefício de outra Associação Assistencial congênere, dotada de personalidade jurídica própria, com Sede e atividade preponderante no Estado de São Paulo e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, a juízo da Assembléia que determinar o encerramento das atividades.

Artigo 69 - O presente Estatuto poderá ser reformado em todo ou em parte em qualquer tempo, por decisão de mais de dois terços de seus Associados presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e somente depois de apreciada pela Diretoria e pelo C D, que deverá aprová-la com maioria mínima de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes à reunião, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

§  Único – Os casos omissos ou não regulados por esse Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo ou regidos por disposições legais em vigor.
 
Artigo 70 - Nas eleições dos órgãos de administração e de fiscalização e apoio, sempre que houver empate na votação de dois ou mais candidatos, considerar-se-á eleito o de maior idade.

Artigo 71 - Não será permitido o voto nem a representação por procuração nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do Centro Social Menino Jesus.

§  Único - O participante estatutariamente qualificado para votar tem direito a um voto em cada deliberação.

Artigo 72 - O Centro Social Menino Jesus não se envolverá em movimento político partidário, sendo vedada, nos seus órgãos, dependências e na esfera de ação, ou em seu nome, propaganda ou qualquer atividade de natureza político-partidária ou que envolva crítica ou censura a atos emanados dos poderes públicos.

Artigo 73 - Não poderá desempenhar cargo de membro do CD nem da DE quem for membro de diretório de partido político, de organização com finalidade político-partidária ou de entidade sindical.

§ 1º - Ao candidatar-se oficialmente a cargo ou mandato de natureza política, o membro do CD ou da DE, ficará automaticamente licenciado de seu cargo no Centro Social Menino Jesus.

§ 2º - No caso de ser eleito, o associado deverá renunciar ao seu cargo no Centro Social Menino Jesus.

Artigo 74 - O Centro Social Menino Jesus não responde nem solidária  nem subsidiariamente pela conduta, pela orientação adotada e pelos compromissos assumidos pelos seus associados.

Artigo 75 - A assistência prestada pelo Centro Social Menino Jesus, independe da qualidade de associado, ou de sexo, classe, raça, nacionalidade, cor, política ou credo religioso.

São Paulo, 29 de março de 2007.

 

Marina Yukie Kamiyama
Presidente

 

Wagner Scola
Vice Presidente

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